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Mauro Medeiros Miranda

Assessoria Contábil e Fiscal

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Dispensa de Autenticação de Livros Fiscais - RJ

 

Publicada no D.O.E. em 04.12.2003

RESOLUÇÃO SER N.º 057 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a autenticação 
de livros fiscais e dá outras 
providências.

   
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo § 3º, do artigo 73, inciso III, do artigo 245, ambos do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica dispensada a autenticação prévia dos livros fiscais mencionada no caput do artigo 73, do Livro VI, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 1.º Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, serão autenticados quando o contribuinte comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária, em que seja necessária a apresentação de tais livros, ou no curso de qualquer ação fiscal.

§ 2.º Os demais livros fiscais somente deverão ser autenticados por ocasião de ação fiscal competente, mediante visto, e a respectiva aposição de carimbo funcional, nas páginas que contenham o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento.

Art. 2.º No início da escrituração, o contribuinte consignará os nomes e os números de cada livro fiscal na parte reservada aos termos de ocorrências, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

Art. 3.º O disposto nesta Resolução também se aplica à utilização de livros fiscais por processamento eletrônico de dados previstos no artigo 21, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4.º Sem prejuízo do disposto nesta resolução, permanecem em vigor todas as demais exigências relativas à autenticação de livros fiscais.

Art. 5.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2003

MARIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita  - RJ

 

 


 CARTÃO DO ICMS - RJ  PELA INTERNET 

 

Publicada no D.O.E. de 29.12.2003

RESOLUÇÃO SER N.º 067 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Institui o comprovante de inscrição e de 
situação cadastral como documento de 
identificação do contribuinte e dá outras 
providências. 

     
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Secretaria de Estado da Receita aos seus contribuintes,

R E S O L V E :

Art. 1.º Fica instituído o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC como documento de identificação do contribuinte, em substituição aos atuais Cartão de Inscrição e Comprovante Provisório de Inscrição, que ficam extintos.

Art. 2.º Ficam alterados o nome e os artigos que compõem o capítulo IV do Título IX da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV - DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL – CISC

Art. 167. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inclusão no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e indica a situação cadastral da inscrição estadual no ato de sua consulta ou impressão.

Art. 168. O CISC está disponível, para consulta e impressão, na Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita – SER, www.receita.rj.gov.br, no item "Serviços".

Art. 169. O contribuinte deverá providenciar, junto à sua unidade de cadastro, a atualização ou regularização dos dados cadastrais constantes no CISC, sempre que constatar que estão desatualizados, incompletos ou inconsistentes.

Art. 170. A cada alteração nos dados cadastrais contidos no CISC, o contribuinte deverá providenciar a impressão de novo comprovante.

Art. 171. O contribuinte deverá manter um impresso do CISC no estabelecimento, para exibição sempre que solicitado.

Art. 172. Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - data da concessão da inscrição;

III - nome empresarial (denominação, firma, razão social);

IV - título do estabelecimento (nome fantasia);

V - número de inscrição no CNPJ (se pessoa jurídica ou firma individual);

VI - natureza jurídica;

VII - código e descrição da atividade econômica (CAE) principal;

VIII - endereço completo;

IX - regime de tributação;

X - situação cadastral;

XI - repartição fiscal unidade de cadastro;

XII - repartição fiscal de acompanhamento (vide § 1º);

XIII - observação (vide § 2º);

XIV - data de emissão do comprovante.

§ 1.º O campo Repartição Fiscal de Acompanhamento destina-se à informação da repartição fiscal responsável pela instrução, controle e acompanhamento de processo administrativo-tributário originado de auto de infração ou de parcelamento, inclusive espontâneo.

§ 2.º No campo Observação do CISC poderão constar informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SER.

§ 3.º O CISC não conterá assinatura de autoridade fiscal, bastando, para confirmação de sua validade, que o interessado consulte o documento no site da SER, na Internet.

Art. 3.º Fica revogado o Anexo IX da Resolução n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997.

Art. 4.º Fica excluído do DOCAD a natureza de pedido de 2ª via do cartão de inscrição.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SEFCON n.º 5.684/2001, SEF n.º 6.455/2002 e SER n.º 018/2003.

    .   

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2003

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita

 


 

CARTÃO DO CNPJ NÃO É MAIS EMITIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

De acordo com a  Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, não está sendo emitido o cartão do CNPJ quando da inscrição, alteração de dados cadastrais de empresas. Os comprovantes de inscrição e de situação cadastral das empresas estão disponibilizados no site da Receita Federal  .

Emita o seu cartão através do  link abaixo.

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp

 


CARTÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL ICMS-RJ NÃO É MAIS EMITIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO E FAZENDA

 

A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais / RJ

não mais emite o Cartão de Inscrição Estadual quando da inscrição de novas empresas.

Através do link abaixo emita o seu cartão de inscrição estadual.

 

http://p-webapp.sef.rj.gov.br/app/cisc/index.jsp 

 


 

 

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