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MAURO M MIRANDA
ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL
TELEFAX: 24-22438678
ICMS - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - APRESENTAÇÃO - DEFERIMENTO - INTERNET - COMUNICAÇÕES - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEF Nº 243, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
DO-RJ 29.10.2009
Dispõe sobre a apresentação e deferimento, pela internet, de comunicações de ECF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso I e nos §§ 2º a 4º do art. 47 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 5º do art. 79 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º- As comunicações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser apresentadas e deferidas exclusivamente pela Internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de ECF no Sistema ECF”, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º- São as seguintes as naturezas de comunicações de ECF a serem deferidas pela Internet:
I- inclusão de ECF por autorização de uso;
II- intervenção técnica sem saída do equipamento do estabelecimento;
III- alteração de versão, Responsável, Nº Seqüencial e Memória Fiscal;
IV- exclusão de ECF por cessação de uso;
V- saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída definitiva e Outros tipos de saída);
VI- retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção técnica;
VII- retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção técnica;
VIII- retificação de dados pelo contribuinte;
IX - conversão de ECF de treinamento para uso;
X - alteração de PAF-ECF.
§ 2º- Na apresentação da Comunicação de ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação para que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.
§ 3º- Nas comunicações de ECF, para qualquer natureza, seja de inclusão por autorização de uso ou de exclusão por cessação, ou outra qualquer, fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), código de receita 202-0. Serviços Eletrônicos.
§ 4º- Cada comunicação de ECF deverá corresponder a uma única natureza de comunicação.
§ 5º O número de fabricação do ECF informado pelo contribuinte, além de ter que obedecer a regra de formação de número de fabricação: por fabricante, por marca, e modelo, será confrontado com o número de fabricação dos equipamentos ECF informados pelos fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido para aquela inscrição estadual.
§ 6º- No caso do ECF ter sido fornecido para outro contribuinte (inscrição estadual), a comunicação de ECF será indeferida, sendo informada ao contribuinte a razão indeferimento.
§ 7º- No caso do número de fabricação não ser localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, mas obedecer à regra de formação de número de fabricação por fabricante, a comunicação de ECF será deferida com pendência de informação do fornecedor.
§ 8º- Se, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização, não for localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, o número de fabricação na forma prevista no § 5º deste artigo, a autorização concedida com pendência de informação do fornecedor será cancelada.
Art. 2º- Após o deferimento da comunicação pelo Sistema ECF, o requerente deverá guardar pelo prazo regulamentar a seguinte documentação, para fazer prova ao Fisco quando solicitado:
I- cópia do documento fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia do documento fiscal de transferência do equipamento para o estabelecimento;
II- cópia do contrato de arrendamento mercantil, sendo este o caso, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
III- 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no Atestado de Intervenção;
IV- os documentos solicitados na Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além dos documentos relacionados no caput deste artigo, guardará a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas, arquivo eletrônico gravado em mídia ótica não regravável, contendo os dados Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe (MFD), se for o caso, ambos gerados e validados pelo programa aplicativo eECFc, versão 3.13 ou superior, que se encontra juntamente com o Manual Operacional disponível para download na página da SEFAZ na Internet, ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste parágrafo.
Art. 3º- Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico da comunicação, o próprio contribuinte solicitará ao sistema o deferimento diretamente pela Internet, sendo o resultado comunicado pelo sistema, dispensado o seu comparecimento à repartição fiscal.
§ 1º- Em caso de indeferimento, o motivo será apresentado ao contribuinte que poderá corrigir a comunicação e, em seguida, solicitar deferimento.
§ 2º- Após o deferimento do pedido de uso, o sistema atribuirá um número de autorização que passará a identificar o ECF e deverá, a partir de então, ser informado no formulário eletrônico de comunicação de ECF, referido no art. 1º desta Resolução.
§ 3º- O "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", previsto no art. 81 do Livro VIII do RICMS/00, conterá o número de autorização atribuído pelo sistema e poderá ser impresso pelo contribuinte mediante funcionalidade específica para emissão do Certificado de Autorização de ECF no Sistema ECF, disponível na página da SEFAZ/RJ, endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.
§ 4º- Se após o deferimento, o contribuinte verificar que há alguma informação errada, que não se refira ao número de fabricação e/ou a inscrição estadual, poderá fazer a retificação do(s) dado(s) incorreto(s) preenchendo uma nova comunicação de ECF com a natureza “Retificação de dados pelo contribuinte”, e em seguida, obter o deferimento da correção pela Internet.
§ 5º No caso do erro se referir ao número de fabricação e/ou a inscrição estadual, deve ser observado o disposto no inciso II, do art. 9º desta Resolução.
Art. 4º O contribuinte sempre deverá informar à SEFAZ/RJ, via Internet, na forma indicada no art. 1º desta Resolução, tanto a saída do ECF do estabelecimento do usuário quanto seu respectivo retorno, inclusive nas hipóteses de intervenção técnica ou destinação do equipamento a treinamento de funcionários.
§ 1º- No caso de saída ou de retorno, deverão ser guardados os documentos fiscais que acompanharam o ECF até o destino, assim como os Atestados de Intervenção que por acaso forem emitidos.
§ 2º- Fica dispensado o visto fiscal nas notas fiscais nesses casos.
Art. 5º- No caso de alteração de versão de Software Básico, ou de responsável pelo antigo programa aplicativo, até 31 de março de 2010, prazo que a Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, previu para troca do programa aplicativo pelo PAF-ECF, ou de número de ordem sequencial, ou, ainda, de Memória Fiscal, com acréscimo de uma letra ao número de fabricação, deve o contribuinte apresentar comunicação natureza “Alteração de Versão, Responsável, Nº Seqüencial e Memória Fiscal”, obtendo o deferimento pela Internet.
Art. 6º- As alterações de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) serão comunicadas no Sistema ECF por meio da comunicação natureza “Alteração de PAF-ECF”, observando os prazos previstos na Resolução SEFAZ nº 217/09.
Art. 7º- O número de ordem sequencial do equipamento, a que se refere o item 6 do inciso III do art. 79 do Livro VIII do RICMS/00, a ser informado nas comunicações de ECF com natureza “Inclusão de ECF por autorização de uso” deverá corresponder ao número sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento ao ponto de venda, podendo reutilizar este número no caso de cessação de uso do equipamento antigo e autorização de um novo.
Art. 8º- Os contribuintes continuam obrigados a apresentar informações referentes aos credenciados a intervir em seus equipamentos, em formulário eletrônico com essa funcionalidade, disponível no Sistema ECF na página da SEFAZ/RJ, endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 9º A Repartição Fazendária a qual o contribuinte esteja vinculado deverá constituir processo administrativo tributário a ser enviado à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal - SUACIEF, nos seguintes casos:
I- para inclusão de ECF fora do prazo no Sistema ECF, no caso do contribuinte declarar espontaneamente que utiliza equipamento ECF não cadastrado no Sistema ECF ou, se o fisco verificar a existência de um equipamento ECF no estabelecimento do contribuinte que não tenha sido devidamente informado ao Sistema ECF;
II- para retificação de ofício de dados da comunicação do ECF no Sistema ECF, que não possa ser feita diretamente pela Internet.
Parágrafo único - Para que a SUACIEF possa fazer as inclusões e retificações solicitadas no Sistema ECF, devem ser incluídas no processo a que se refere o caput as informações e documentos sobre o ECF.
Art. 10- Eventuais dúvidas sobre os novos procedimentos poderão ser sanadas por meio de consultas às informações no ambiente do ECF na página da SEFAZ na Internet, e por meio do e-mail específico safecf@sef.rj.gov.br.
Art. 11- O Subsecretário da Receita fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários para implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 12- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY - Secretário de Estado da Fazenda
SEF - RJ - ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - OBRIGATORIEDADE - UTILIZAÇÃO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEF Nº 242, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
DO-RJ 29.10.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) prevista no Convênio ICMS 143/06, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no § 1º do art. 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 03 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º- Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.
§ 2º - A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 3º- Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º- Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
Art. 2º- Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (CPF/SAF).
Art. 3º- Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
§ 1º- Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil “B”, em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS nº 77/2008, deverão se adequar ao perfil “A” a partir de 1º de março de 2010.
§ 2º- O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante prévia notificação ao contribuinte.
Art. 4º- Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.
Art. 5º- O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.
Parágrafo único - Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração.
Art. 6º Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:
I- dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;
II- após o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo Único - A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.
Art. 7º- A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/96, relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II - no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/96, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/96, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º De acordo com o disposto no § 1º do art. 54 da Lei nº 2.657/96, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º- Consoante disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 2.657/96, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.
§ 3º- A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
Art. 8º- O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
Art. 9º- A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.
Art. 10- Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/00.
Art. 11- Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY - Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
CNAEF Descrição do CNAEF
910600 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
1921700 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO
1922502 RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES
1922599 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO
1931400 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL
1932200 FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL
3511500 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3512300 TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3513100 COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
3514000 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3520401 PRODUÇÃO DE GÁS; PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
3520402 DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
4711301 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
4711302 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
4731800 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4732600 COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
4784900 COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
6110801 SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA - STFC
6110802 SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES - SRTT
6110803 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
6110899 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
6120501 TELEFONIA MÓVEL CELULAR
6120502 SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME
6120599 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
6130200 TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
6141800 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO
6142600 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS
6143400 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE
6190601 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
6190699 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
ANEXO II
CNAEF Descrição do CNAEF
1111902 FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
1113502 FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
1122401 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES
1122403 FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
2121101 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO
2121102 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO
2122000 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO
2910701 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
2910702 FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
2930103 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS
3250705 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA
4511101 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS
4511102 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS
4511103 COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS
4512901 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
4512902 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
4617600 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
4618401 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4635402 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
4635403 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4635499 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4644301 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
4644302 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO
4723700 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
4771701 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
4771702 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
4771703 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
4771704 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
4772500 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
5611202 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
ANEXO III
CNAEF Descrição do CNAEF
1011201 FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS
1012101 ABATE DE AVES
1012103 FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS
2411300 PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA
2421100 PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO
2422901 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO
2423702 PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS
2424502 PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES
2431800 PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA
2439300 PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO
2441501 PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS
2441502 PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO
2442300 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS
2449103 PRODUÇÃO DE SOLDAS E ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA
2449199 METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
2451200 FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO
2452100 FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
4633802 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
4649410 COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS
4712100 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
4713001 LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713002 LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713003 LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
4722901 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
4729699 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4751200 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
4752100 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
4753900 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
4755503 COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
4759899 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4783101 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
4783102 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
TABELA DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS - RIO DE JANEIRO
Horário de Verão em parte
do território nacional.
Institui a hora de verão em parte do território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
COMO FICAM OS VENCIMENTOS DOS TRIBUTOS RETIDOS A PARTIR DE 01.01.2006.
Tendo em vista a edição da Lei 11.196/2005, houve alteração da data de vencimento dos tributos retidos a partir de 01.01.2006. Veja como ficarão tais vencimentos:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE-
Recolhimento a partir de 01.01.2006
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Descrição |
Data de Recolhimento |
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Trabalhado assalariado no país – folha de pagamento
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Pagamentos efetuados a autônomo - pessoa física
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Aluguéis pagos à pessoa física
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Serviços pessoais prestados por associados de cooperativas de trabalho
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber |
Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica
|
Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Juros e indenizações por lucros cessantes
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Indenização por danos morais
|
Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Prêmios em bens e serviços
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Até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. |
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Prêmios e sorteios em geral
|
Até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. |
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Multas e vantagens
|
Até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. |
|
Pagamentos a beneficiários não identificados
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Na data da ocorrência do fato gerador |
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Juros sobre o capital próprio
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Até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
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Aplicações financeiras em geral |
Até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. |
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Rendimento de residentes ou domiciliados no exterior |
Na data de ocorrência do fato gerador.
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Ausentes no exterior a serviço do país
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
* Excepcionalmente em relação aos fatos geradores ocorridos:
1) no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio.
2) - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.
Base: Artigo 70, da Lei 11.196/2005.
RETENÇÃO PIS, COFINS e CSLL- Lei 10.833/2003
Recolhimento a partir de 01.01.2006
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Descrição |
Data de Recolhimento |
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Pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de · Serviços de limpeza; · Conservação; · Manutenção; · Segurança; · Vigilância; · Transporte de valores e locação de mão-de-obra; · Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; · Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647, do RIR/99 |
Até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
|
Base: Artigo 74, da Lei 11.196/2005.
=>
Taxas e Emolumentos da Jucerja
(RJ) para o ano de 2009.
(Clique no link e saiba mais)
=>
Substituição
Tributária (ICMS-RJ)
(Clique no link e saiba mais)
=>
Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais -RJ
(Clique no link e saiba mais)
FIQUE POR DENTRO
Entenda os descontos no seu salário ( Os exemplos devem ser alterados em suas aliquotas quando de suas alterações pelas legislações vigentes).
| Imposto
de Renda e INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) são contribuições
comuns a todos os trabalhadores brasileiros com carteira assinada.
Juntos, eles representam uma boa fatia do salário mensal, que também
pode sofrer descontos referentes a benefícios como planos de saúde,
previdência privada, auxílio refeição e vale-transporte. Para entender os descontos no seu salário é preciso, primeiro, levar em conta os descontos de IR e INSS. Depois de calculados esses valores, o trabalhador deverá deduzir os descontos feitos a título de benefício. Veja como é feito o cálculo: O Imposto de Renda Retido na Fonte é calculado conforme a tabela abaixo: |
||||||||||||||||
| Imposto de Renda Retido na Fonte | ||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
| No
caso dos salários, a base de cálculo é a remuneração mensal menos: a) o valor da contribuição ao INSS; e b) R$ 106,00 por dependente legal
|
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|
Diversos:
1) A empresa em débito para
com Seguridade Social não pode:
- distribuir bonificação ou dividendo a acionista;e
- dar ou atribuir cota de participação nos lucros a sócio-cotista,
diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda
que a título de adiantamento.
A infração a esse dispositivo sujeita o responsável à
multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas, a partir do evento.
![]()
2) A empresa em débito
salarial com seus empregados não pode pagar honorário. gratificação, pró-labore
ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores,
sócios, gerentes ou titulares de firma individual
Também não pode distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a
seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais
ou consultivos, nem ser dissolvida.
![]()
3) Está sujeita à seguinte penalidade quem
deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos
contribuintes no prazo e forma legais ou convencionais:
- reclusão de 2 a 5 anos e multa.<
![]()
4) A dispensa de retenção do IR na Fonte de
valor não superior a R$ 10,00, não exime o contribuinte do recolhimento do
imposto/tributo, sendo recolhido o mesmo quando o seu valor acumulado ultrapasse
os R$ 10,00.
![]()
5) As pessoas físicas e jurídicas já podem
obter Certidão Negativa de Débitos pela Internet, acessando o site da Receita
Federal: www.receita.fazenda.gov.br/
O mesmo, em relação à obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND,
acessando o site www.mpas.gov.br/
As certidões poderão ser obtidas desde que não haja pendências.
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6) Fonte - Comprovante de Rendimentos Pagos e
Retenção de Imposto de Renda na Fonte (Pessoas Físicas):
... Obrigação de fornecer:
A pessoa física ou jurídica que pagar a pessoas físicas rendimentos sujeitos
à retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer ao beneficiário o
documento comprobatório, utilizando o formulário aprovado pela Secretaria da
Receita Federal.
... Prazo para o fornecimento:
A entrega do comprovante deverá ser efetuada ao beneficiário até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele que se referirem os
rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção
da empresa, se ocorrer antes dessa data.
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7) Lucros distribuídos aos sócios ou ao titular
de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES - Isenção do
Imposto de Renda:
De acordo com o art. 25 de Lei 9.317/96 (incorporado ao art. 39, inciso XXXVII,
do RIR/99) estão isentos do imposto de renda, na fonte e na Declaração de
Ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos a titular ou sócio da
microempresa ou da empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES, salvo os que
corresponderem a Pro Labore, Aluguéis ou Serviços Prestados.
![]()
8) Atividades Impeditivas ao SIMPLES:
Uma maneira objetiva de identificar as possíveis atividades impeditivas ao
SIMPLES foi esclarecida pelo Boletim Central n.55, de 24.03.1997, divulgado pela
Assessoria de Divulgações e Relações Externas da Receita Federal.
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9) Quais são os documentos necessários para o cálculo
do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e
Direitos (ITD) ?
Inicialmente cabe esclarecer que ITD é a sigla do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos de competência dos Estados e
do Distrito Federal e, em geral, tem a alíquota de 4%.
Esse imposto é sempre pago pelo adquirente de bem ou direito, isto é, o
herdeiro, o legatário ou o donatário.
Contribuinte do imposto é o adquirente de bem ou direito sobre imóvel, títulos,
créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza,
bem como dos direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em favor da
qual se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis.
Os documentos necessários para o cálculo do imposto são:
1) Na transmissão causa mortis:
a) Inventário Rito Ordinário
- processo de inventário com remessa;
>
- guia de controle preenchida;
- DARJ com os campos 03,12,13,14,15,16 e 17 preenchidos;
- xerox de CPF do adquirente.
b) Inventário Rito Sumário
- processo de inventário com partilha hommologada e remessa;
- IPTU do ano corrente, original e xerox,, no caso de bens imóveis;
- cotação da bolsa no dia do óbito no casso de ações;
- extrato bancário no caso de conta correente, poupança e etc.
- guia de controle preenchida;
- DARJ com os campos 03,12,13,14,15,16 e 17 preenchidos;
- xerox de CPF do adquirente.
2 ) Na transmissão por doação
de quaisquer bens ou direitos:
- IPTU do ano corrente, original e xerox,, no caso de bens imóveis;
- guia de controle preenchida;
- DARJ com os campos 03,12,13,14,15,16 e 17 preenchidos;
- promessa de compra e venda ou cessão;
![]()
10) Recolhimento pela INTERNET:
Foi regulamentada pela Portaria MF n. 410, de 20/04/2001 a nova modalidade de
arrecadação de receitas federais em ambiente Internet, criando assim as normas
necessárias para o seu recolhimento.
O aplicativo que possibilita o pagamento encontra-se disponibilizado na página
da Secretaria da Receita Federal, na Internet, no seguinte endereço eletrônico:
www.receita.fazenda.gov.br, e poderá ser acessado por ocasião da transmissão
eletrônica de declarações com tributo ou contribuição a pagar.
![]()
11) CPMF (Instruções diversas
sobre o Tributo):
IN SRF n. 42/2001
IN SRF n. 43/2001
IN SRF n. 44/2001
IN SRF n. 45/2001
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12) IOF (Instruções diversas
sobre o Tributo):
IN SRF n. 46/2001
IN SRF n. 49/2001
![]()
13) Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal:
O ECF, definido como equipamento de automação comercial com capacidade de
emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a
operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, pode
ser de três tipos:
1 - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF constituído de um
módulo impressor com finalidade específica, que recebe comandos de computador
externo;
2 - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV); ECF que reúne
em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia
comandos;
3 - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com
funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico,
dotado de teclado e mostrador próprios.
(Art. 1. do Livro VIII do RICMS/RJ)
![]()
14) Cessão Gratuita de Imóvel - Tributação:
O valor locativo do imóvel cedido gratuitamente a terceiro é considerado
rendimento tributado na Declaração de Ajuste Anual.
O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser
adotado o constante da guia do IPTU correspondente ao ano-calendário da Declaração
de Juste Anual.
Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é
apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso do imóvel.
Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário
ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau
(pais e filhos).
(FUND.: arts. 39, IX, e 49, $ 1., do RIR/99)
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15) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:
O livro deve ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles
equiparados e pelos atacadistas e, a critério do Fisco, poderá ser exigido de
estabelecimentos de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.
Diante disso, os estabelecimentos varejistas não estão obrigados a utilizá-lo
(Convênio s/n. de 1970 - arts. 84 e 85 do Livro VI do RICMS/RJ - Decreto n.
27.427/000).
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|
Operações/Prestações |
Alíquotas |
|
Operações internas e de importações com os seguintes produtos:
|
37% |
|
Operações com cigarro, charuto, cigarilha, fumo e artigos correlatos |
35% |
|
Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação |
30% |
|
Operações com energia elétrica com consumo mensal acima de 300 quilowatts/hora |
25% |
|
Prestações de serviços de comunicação |
25% |
|
Operações com cerveja, chope e refrigerante |
20% |
|
Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilowatts/hora |
18% |
|
Demais operações e prestações internas e de importações |
|
|
Operações/prestações internas:
|
12% |
|
Nas operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física, medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados; e produtos de informática e automação que estejam isentos do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à Lei Federal n.º 8.248, de 23.10.1991 |
7% |
As alíquotas descritas abaixo são aplicáveis nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
| Contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo | ||
| Alíquota de 12%, qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário. |
Contribuintes das regiões Sudeste e Sul
| Alíquota de 12%, quando o destinatário estiver localizado nas regiões Sudeste ou Sul; | ||
| Alíquota de 7%, quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo |
Neste caso, aplica-se a alíquota prevista para as operações internas
Receitas de ICMS - Descrição |
CÓDIGO |
|
ICMS Normal |
021-3 |
|
ICMS Estimativa |
022-1 |
|
ICMS Substituição Tributária |
023-0 |
|
ICMS Importação |
024-8 |
|
ICMS Aquisição de Ativo Fixo ou Material fora do Estado |
027-2 |
|
ICMS Parcelamento |
028-0 |
|
ICMS Auto de Infração |
030-2 |
|
ICMS Petróleo e derivados combustíveis e lubrificantes |
032-9 |
|
ICMS Energia Elétrica |
033-7 |
|
ICMS Comunicações |
034-5 |
|
ICMS Serviços de Transporte |
036-1 |
|
ICMS Outros |
037-0 |
|
ICMS Auto de Infração Parcelamento |
039-6 |
|
ICMS Dívida Ativa |
502-9 |
|
ICMS Dívida Ativa Parcelamento |
503-7 |
|
Multa Formal ICMS |
551-7 |
Conheça tudo sobre o SIMPLES.
CLIQUE AQUIDe acordo com a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, as alíquotas do SIMIPLES partir de Janeiro de 2006 passam a ser:
Microempresas:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais):
3% (três por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais):
4% (quatro por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):
5% (cinco por cento);
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais):
5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento)
Empresas de Pequeno Porte:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais):
5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):
5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais):
6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais):
6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
d) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais):
7% (sete por cento);
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais):
7,4%(sete inteiros e quatro décimos por cento);
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais):
7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento);:
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais):
8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento);
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais):
8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento);
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais):
9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais):
9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais):
9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais):
10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais):
10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais):
11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais):
11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais):
11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais):
12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais):
12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
Nota: Permanecem em vigor as normas que estabelecem acréscimos às alíquotas acima, relacionadas às empresas contribuintes do IPI, que devem acrescentar 0,5% às alíquotas normais, bem como às empresas cujo faturamento decorrente da prestação de serviços represente no mínimo trinta por cento de sua receita bruta total.
Eis o texto da Medida Provisória 275/2005:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 4o .................................................................
..................................................................................
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5o .................................................................
I - ..............................................................................
..................................................................................
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II - .............................................................................
.................................................................................
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
.........................................................................." (NR)
"Art. 9o ..................................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
...................................................................................
§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
.........................................................................." (NR)
"Art. 13. .................................................................
...................................................................................
II - ...............................................................................
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b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
...................................................................................
§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
..........................................................................." (NR)
"Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "j" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "l" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "m" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "n" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "o" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "p" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "q" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "r" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,08% (sete inteiros e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "s" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "t" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o.
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§ 3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2o adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "t" do inciso II e nos §§ 2o, 3o, inciso III ou IV, e § 4o, inciso III ou IV, todos do art. 5o, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1o." (NR)
Art. 2o O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 4o Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
bravenet.com
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