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MAURO M MIRANDA- ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL

TELEFAX: 24-22438678

 

                              

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

 

 ESCLARECIMENTO,  DE MODO SIMPLES, DESTE ASSUNTO.

   

 

BENEFÍCIOS: IN 99 ratifica mudanças na aposentadoria especial
Medida do INSS está publicada no Diário Oficial da União de hoje
Da Redação (Brasília) – A Instrução Normativa (IN) 99 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicada hoje (10) no Diário Oficial da União, vai simplificar os procedimentos para concessão da aposentadoria especial e estabelecer novo formulário para o Perfil Profissográfaico Previdenciário (PPP), divulgado pelo Ministério da Previdência Social no último dia 2.

Além disso, a IN também traz o prazo de decadência 10 anos para revisão da concessão de benefícios e a redução da idade mínima de 67 anos para 65 anos para os idosos sujeitos ao recebimento de benefício assistencial. A redução do limite de idade valerá a partir de 1 de janeiro de 2004.

Perfil Profissiográfico Previdenciário - Com a IN, ampliam-se os direitos do trabalhador em relação à aposentadoria especial e proporciona, aos empregadores, maior segurança às empresas. Isso porque, a partir da medida, o único documento a ser exigido do trabalhador no momento de requerer a aposentadoria especial será o PPP. Atualmente são exigidos, conforme o período, vários formulários, além do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

O PPP é um documento que reúne informações administrativas, ambientais e de monitoração biológica sobre as condições de trabalho do trabalhador em determinada empresa, a fim de que ele possa ter um histórico sobre sua vida profissional. Este documento, além de maior facilidade para a concessão da aposentadoria especial, servirá como prova ao trabalhador que recorrer à Justiça para buscar seus direitos trabalhistas.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário será, ainda, um importante instrumento de gestão das condições de saúde e segurança no trabalho que poderá propiciar ao governo, aos empresários e aos trabalhadores acesso a informações necessárias à adoção de medidas para prevenção de doenças e acidentes.

As empresas também poderão se beneficiar com a implantação do PPP. O INSS vai priorizar a exigência de programas de gestão ambiental, como o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Pela Instrução Normativa 99, ficará estabelecido que o PPRA deverá ser utilizado em substituição ao LTCAT.

Com isso, busca-se a valorização de programas cujo objetivo seja antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os fatores de riscos ambientais, bem como prevenir os agravos à saúde do trabalhador e valorizar aqueles profissionais preocupados em fazer boa gestão e não em vender serviços, eliminando, assim, a indústria dos laudos.

Aposentadoria especial - Outra inovação da Instrução Normativa 99 é a adequação de conceitos e a harmonização de critérios e procedimentos entre as normas previdenciárias e trabalhistas, de acordo com o que foi estabelecido no decreto 4.882, de 18/11/03. 

Dessa forma, o conceito de permanência, para fins de aposentadoria especial, não exige cumprimento de jornada integral, como atualmente acontece. O que caracterizará a permanência do empregado é o trabalho que demande exposição do trabalhador ao agente nocivo de forma indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

O tempo de exposição será importante para observar o grau de nocividade do agente. Assim, verifica-se a duração da exposição para constatar se o limite de tolerância ao agente nocivo foi atingido ou não. Ultrapassado esse limite de tolerância ao agente, o tempo de execução do trabalho deixa de ter importância.

Para observar a nocividade dos agentes, serão utilizados os limites de tolerância previstos nas normas trabalhistas e a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro. No caso do ruído, por exemplo, o limite exigido cai de 90 decibéis para 85 decibéis. Com isso, mais trabalhadores poderão ter direito à aposentadoria especial.

A adoção dos limites trabalhistas e da metodologia da Fundacentro atende a uma antiga reivindicação da sociedade, no sentido de retirar da Previdência Social a função de estabelecer limites de nocividade de agentes e de definir parâmetros para apuração desses limites.

A Instrução Normativa 99 mantém a possibilidade de conversão do tempo de trabalho exercido em qualquer época, mesmo tendo o INSS sido vencedor em ação que vedava essa conversão, conforme consta do Decreto 4.827 de 3 de setembro de 2003. 
  Fonte:  www.previdenciasocial.gov.br

 

BENEFÍCIOS: Ministério divulga novo formulário do PPP
Modelo disponível agora estará em IN que será publicada em breve
Da Redação (Brasília) –O formulário para preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) está à disposição na página do Ministério da Previdência Social . Este é o formulário que constará de uma Instrução Normativa que o INSS publicará nos próximos dias.

O Ministério da Previdência Social antecipou a divulgação do formulário, com instruções de preenchimento, para que as empresas possam se preparar para elaborar o documento. Empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos, considerados para fins de aposentadoria especial, estarão sujeitas à exigência do PPP para todos os seus empregados a partir de 1º de janeiro de 2004.

O formulário possui 20 itens, onde deverão constar informações sobre dados administrativos da empresa, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e os responsáveis pelas informações. No PPP deverá constar o CNPJ do estabelecimento, o nome da empresa, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Empresa (CNAE), além do nome do trabalhador, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), data de nascimento, sexo, número da carteira de trabalho, data de admissão e informações sobre regime de revezamento de trabalho e sobre Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT).

Também será necessário informar a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), a descrição das atividades do trabalhador, a exposição a fatores de risco, dentre outras informações. O PPP é um documento que reunirá informações administrativas, ambientais e de monitoração biológica sobre as condições de trabalho do trabalhador em determinada empresa, a fim de que ele possa ter um histórico sobre sua vida profissional. Com este documento, será mais fácil para o trabalhador comprovar à Previdência Social as condições de trabalho no momento de se habilitar aos benefícios e serviços previdenciários.

“Será, ainda, um importante instrumento de gestão das condições de saúde e segurança no trabalho, propiciando ao Governo, aos empresários e trabalhadores acesso a informações prévias que lhes permitam a adoção de medidas que visam prevenir doenças e acidentes”, avalia o diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, Geraldo Arruda.

O descumprimento da obrigatoriedade da elaboração do PPP gerará à empresa infratora multa que varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12, por empregado, a ser aplicada por fiscais da Previdência.

Fonte: www.previdenciasocial.gov.br

 

NOVO DECRETO SOBRE O PPP (REDUÇÃO DA MULTA)

Reduzida a multa para quem deixar de fazer “perfil”


Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.), do dia 22 de outubro, o Decreto nº 4862 — datado do dia anterior — que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/91, de 6 de maio de 1999, dentre eles, o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Referida multa correspondia ao valor atualizado de R$ 8.278,52 (oito mil, duzentos e setenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos) e foi reduzida para o valor atualizado de R$ 827,85 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), atendendo solicitação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e do Grupo de Trabalho para propor medidas para aperfeiçoar o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

O enquadramento da infração passa a constar do inciso I, alínea "g", do art. 283, do Decreto 3.048/91.

Como o PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial de acordo com o Decreto nº 3.048/99, somente a partir de 1º de janeiro de 2004, recomenda-se às empresas aguardarem a publicação da Instrução Normativa contendo o novo formulário e as devidas alterações, que deverá ocorrer até o final do mês de outubro.

fonte: Portal da Classe Contábil


NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA  INSS / DC Nº 78     de 16 de Julho de 2002

 

 

 O INSS emitiu novas "regras" conforme o DC acima citado, e vamos ressaltar, adiante, apenas alguns dos Artigos deste DC.  A saber:

1- Foi instituído pelo INSS um novo modelo de Perfil Profissiográfico denominado  PPP  (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deveria estar, efetivamente implantado pela Empresa a partir de 01/01/2003, conforme Art. 148. 

2- Até 31/12/2002, o INSS aceitou os formulários antigos SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030. 

    APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER VALIDADE / EFICÁCIA. 

    Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa. 

3- Os dados constantes no PPP deverão ser corroborados com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78.  

4- A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, passará então a ser feita pelo   PPP  baseado no   LTCAT  (que deve ser emitido por Engenheiro ou Médico do Trabalho, dentre outros). 

5-  A empresa deverá já ter elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho. 

6- A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. 

7- O  INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará todos os seguintes documentos:

    - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

    - LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho;

    - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2003)

    - PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional; 

 

PPRA

1-  A empresa DEVE ter o PPRA por, basicamente, dois motivos:

      1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-9

      2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. 

 

LTCAT

1-  Deve ser emitido QUANDO existe efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

2-  Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO.

3-  É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos;

4-  O LTCAT  tem que conter as informações detalhadas, solicitadas pela IN-DC-79 do INSS/MPAS:

RELEMBRANDO: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991.

 OBS: Sugiro ser mais prudente emitir LTCAT para todas as funções existentes na empresa, mesmo que não existe efetiva exposição à agentes nocivos, como um meio de assegurar atendimento à Legislação, e afirmar que o trabalhador NÃO esteve exposto aos eventuais agentes nocivos existentes na empresa.

 

DIRBEN 8030

1-  Poderia ter sido emitido somente até 31/12/2002. Após 01/01/2003 não tem mais validade.

2-  O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. (Veja observação no item acima). 

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

1-  Deverá obrigatóriamente ter sido emitido a partir de 01/01/2003 e deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho;

2-  Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT . 

PCMSO

1-  A empresa DEVE ter o PCMSO por, basicamente, três motivos:

      1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-7

      2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.

      3ª. Para realizar A.S.O. dos funcionários.

 

 CONCLUSÃO

 SUGERE-SE O SEGUINTE "ROTEIRO", necessariamente nesta ordem seqüencial :

 

1º-  FAZER O PPRA;

2º-  FAZER O PCMSO;

3º-  FAZER OS LTCAT,  para todas as funções, mesmo para aquelas que não têm efetiva exposição a agentes nocivos a saúde, e mantê-los arquivados;

4º-  FAZER TODOS OS PPP (PERFÍS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS) por função e local, mantê-los atualizados e  em arquivo digital (de preferência) para emiti-los quando da rescisão de contrato de trabalho;

5º-  EMITIR O PPP e o LTCAT quando da rescisão de contrato de trabalho, fornecendo uma cópia ao funcionário.

 

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Perfil Profissiográfico Previdenciário

 

 

1 - Quem é obrigado

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores, que exerçam atividade especial

2 - Caracterização da Atividade Especial

É toda aquela atividade assim definida em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado.

3 - Obrigações do Empregador

Contratar consultores especializados em Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho, para implementação desses procedimentos.

Garantir a elaboração e a efetiva implementação do PPP.

Emitir magneticamente o PPP à mesma época de apresentação dos resultados da análise global do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PPP.

4 - Direitos do Empregado

A partir de 31.07.2003, o empregado terá direito a receber uma via do PPP;

No ato da dispensa do empregado que exerce atividade especial;

No caso de solicitação de concessão de benefício por incapacidade ou aposentadoria.

 

5 – Penalidades

A inexistência do PPP ou o não fornecimento ao empregado de uma via poderá ensejar aplicação de multa a partir de R$ 6.361,00, prevista no Regulamento da Previdência Social.

 

6 - Fundamentação Legal

Instrução Normativa 78 - INSS-DC DE 16.07.2002

 

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Perfil Profissiográfico Previdenciário

Vigencia prorrogada para 01 de novembro

 (Instruçao Normativa nº 90/03).

 

01 - FINALIDADE
02 - OBRIGATORIEDADE
03 - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
04- COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DO PPP
05 -ATUALIZAÇÃO DO PPP
06- EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS DE GERÊNCIA OU CHEFIA
07- FISCALIZAÇÃO
08 - PENALIDADES
09- FUNDAMENTOS LEGAIS
10 - MODELO DO PPP

 


1 - FINALIDADE

O PPP é um documento histórico-laboral individual do trabalhador que se destina a informar ao INSS sobre a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos e a registrar informações administrativas, atividades desenvolvidas, dados ambientais, obtidos com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT, e resultados de monitoração biológica com base em PCMSO, que respaldem ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), no caso de trabalhador portuário avulso, e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não-portuário.

2 - OBRIGATORIEDADE

A partir de 01 de novembro de 2003 as empresas estarão obrigadas a emitir Perfil Profissiográfico. Para fins de aposentadoria especial, até 30 de outubro próximo, as informações contidas no Perfil Profissiográfico poderão ser apresentadas alternativamente pelo formulário DIRBEN 8030.

3 - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Para a análise dos documentos são obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:

a) Nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;
b) Identificação do trabalhador;
c) Nome da atividade profissional do segurado - contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;
d) Descrição do local onde foi exercida a atividade;
e) Duração da jornada de trabalho;
f) Período trabalhado;
g) Informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
h) Ocorrência ou não de exposição à agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
i) Assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;
j) CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;
k) Esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
l) Transcrição integral ou sintética da conclusão do Laudo Técnico, se for o caso.

4 - COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DO PPP

Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, exceto para ruído, o Perfil Profissiográfico deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, a mesma deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

5 - ATUALIZAÇÃO DO PPP

O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:

a) Anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR , do PCMAT e do PCMSO;
b) Nos casos de alteração de "lay out" da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.
Ressalte-se que o PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico quando
a) Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
b) Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
c) Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

6 - EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS DE GERÊNCIA OU CHEFIA

Nas situações em que o segurado tenha exercido, no período declarado, funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente e pretenda o reconhecimento desse período como atividade especial, existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

7 - FISCALIZAÇÃO

O auditor fiscal da Previdência Social, quando em ação fiscal, ou o médico perito do INSS, em inspeção, solicitarão à empresa, por estabelecimento, e, se esta for contratante de serviços de terceiros intramuros, também as empresas contratadas, entre outros documentos, o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Considera-se serviço de terceiros intramuros todas a atividade desenvolvida por trabalhadores, seja por cessão de mão-de-obra, empreitada ou trabalho temporário no estabelecimento do tomador.
Na hipótese de ser constatada a presunção da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, o Agente Fiscal solicitará, dentre outros documentos, o perfil profissiográfico previdenciário de todos os trabalhadores do estabelecimento.

8 - PENALIDADES

A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento de copia autêntica do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa variável de R$ 6.361,73 a R$ 63.617,35 em conformidade com o disposto no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, artigo 283, inciso II, alínea "o".

De acordo com a Portaria nº 727/03 a multa por infração ao Regulamento da Previdência Social será variável de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).

No tocante ao PPP, entende-se que a referida penalidade corresponderá ao valor mínimo de R$ 9.910,21 e ao valor máximo de 99.102,12.

9 - FUNDAMENTOS LEGAIS

As disposições pertinentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário estão contidas na Lei nº 8.213/91, artigo, art. 58, § 4º, Instrução Normativa nº 84/02, art. 148 e seguintes e ainda na Instrução Normativa nº 90/03.

10 - MODELO DO PPP

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

1

Empresa/Estabelecimento: CNPJ

2

CNAE

 

3

ANO 

4

Nome do Trabalhador

5

NIT

6

CTPS

7

Data de Admissão na empresa

8

Data do Nascimento

9

Sexo

10

CAT  emitida: SIM  (   )  NÃO (   ) Data da Emissão:         _____/_____/_____  Nº _________________________

CAT  emitida:  SIM  (   )  NÃO (   ) Data da Emissão:       _____/_____/_____  Nº _________________________ 

 

CAT  emitida: SIM  (   )  NÃO (   ) Data da Emissão:         _____/_____/_____  Nº _________________________

CAT  emitida:  SIM  (   )  NÃO (   ) Data da Emissão:       _____/_____/_____  Nº _________________________ 

 

CAT  emitida: SIM  (   )  NÃO (   ) Data da Emissão:         _____/_____/_____  Nº _________________________

CAT  emitida:  SIM  (   )  NÃO (   ) Data da Emissão:       _____/_____/_____  Nº _________________________ 

11

Requisitos da Função:

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA

12

Descrição das Atividades:

 

 

 

 

13

Período

14

Setor

15

Cargo

16

Função

17

CBO

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO

18

Período

19

Agente

20

Intensidade/

Concentração

21

Técnica Utilizada

22

Proteção eficaz

EPI/EPC

23

GFIP

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTAR/EXPOSIÇÃO

24

Data

25

Tipo

26

Descrição dos Resultados (normais/alterados)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exame audiométrico de referência:

Exame audiométrico de seqüencial:

Orelha Direita

Orelha Esquerda

Orelha Direita

Orelha Esquerda

(   ) Normal

(   ) Normal

(   ) Normal

(   ) Normal

(   ) Anormal

(   ) Anormal

(   ) Anormal

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Anormal

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Ocupacional

(   )Ocupacional

(   ) Ocupacional

(   ) Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

27

Exposição a agente nocivo:

(   ) Habitual/Permanente

(   ) Ocasional/intermitente

(   ) Ausência de Agente Nocivo

28

Data da Emissão do Documento: _________/________/___________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Responsável pelas Avaliações/Informações

 

 

 ______________________ 

 

_______________________________

 

_______________________________

Nome e CRM do Médico do Trabalho/ou Coordenador do PCMSO

Nome e CRM/CREA do Responsável pelo LTCAT

Empresa

(assinatura e identificação)

As informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/ PPRA/PGR  e PCMSO

  

Instruções de Preenchimento

 

O PPP é um documento histórico-laboral pessoal, com propósitos previdenciários para obtenção de informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Também poderá ser solicitado para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade.   

O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com  informações administrativas; 

Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou não. 

O PPP deve ser  elaborado e mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado , quando tiver havido mudanças das condições ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e será  entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho; 

Pode ser produzido em papel ou meio magnético. Quando for o caso deverá haver um documento assinado pelos responsáveis legais validando o PPP do período.

 

Empresa/

Estabelecimento:

Carimbo com o CNPJ do estabelecimento no qual o trabalhador executou suas funções;

Ano:

Ano de elaboração

Ocorrência GFIP:

Código previsto em manual SEFIP.

Setor:

Descrição usada pela empresa para o posto de trabalho predominante.

Cargo/Função:

Descreve a tarefa principal sendo, geralmente, a denominação na carteira de trabalho

Descrição das atividades:

Usando verbos no infinitivo, relaciona as atividades que compõem o trabalho. Todas as vezes em que houver mudança de função deverá ser descrita a atividade inerentes a nova função

Requisitos da função

Descrever sinteticamente os requisitos necessários para o desempenho da função, tais como destreza manual, biotipo, acuidade visual, nível de instrrução, entre outros.

Exposição:

Registro das exposições aos agentes listados no anexo IV.

Natureza do agente:

Relacionar todos os agentes nocivos presentes no ambiente onde a atividade é exercida, mesmo que não prejudiquem à saúde ou à integridade física ou que estejam sob proteção eficaz.

Intensidade/

Concentração:

Quantificação ambiental do agente, Quando couber. Quando não couber a quantificação, citar apenas a expressão “qualitativa”.

Neutralização:

Indicar se a empresa fornece tecnologias de proteção coletiva e/ou individual eficazes no sentido de neutralizar a nocividade dos agentes elencados. Responda afirmativamente com Sim se tais tecnologias são eficazes ou com resposta NÃO no caso contrário.

GFIP:

Indicar o respectivo código da GFIP/SEFIP existente no campo 33 do referido documento.

Exames:

Relacionar os exames realizados para controle médico ocupacional do tipo admissionais, periódicos, de retorno de afastamento ou de troca de função. Colocar apenas se os exames estão normais ou alterados-não descrever resultados. Apontar apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados.

Responsáveis:

É indispensável se declinar os nomes do Coordenador do PCMSO, do Eng. de Segurança do Trabalho (se houver) do responsável pela elaboração do Laudo Ambiental bem como a assinatura do emitente do PPP ( Gerente do RH ou Representante Legal  do empregador).

 

O PPP deve ser elaborado e mantido pela empresa de vínculo do empregado. 

O PPP pode ser mantido atualizado em meio magnético, sendo facultada a adição de campos com informações complementares a critério da empresa. 

As informações sobre resultado de exames a serem inseridos no PPP devem obedecer as normas regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78. No caso de agente físico ruído tais informações devem atender aos preceitos do anexo I da NR 7.

 

 

RESUMO FINAL

Tendo em vista então o que foi estabelecido pela Instrução Normativa n. 84 do INSS, que criou o PPP, e que entrará em vigor em 01 de Julho de 2003, explanado acima, o CLIENTE deverá procurar  profissional da área de segurança e medicina de trabalho ou empresa especializada nestes assuntos para elaborar o PPP, o PPRA, o PCMSO e o LTCAT e o que mais for necessário para não ser surpreendido pela fiscalização e quando da rescisão de contrato de trabalho de algum funcionário.

Sugiro ao CLIENTE  entrar em contato urgentemente  com  a empresas especializadas  em medicina do trabalho abaixo:

ORTOCENTRO - Dr. Carlos Alberto Loyolla Resende (Med. do Trabalho), Rua Raul de Leoni, 142 - (atrás da Catedral) - Centro - Petrópolis-RJ.    Telefax:  22379353   ou  ainda pelo E-mail: carlosres10@hotmail.com

 

MEDMASTER – Assessoria Médico Ocupacional S.C. Ltda, Rua Irmãos D’Angelo, 48 – Cob. 01 – Centro – CEP 25685330 – Petrópolis/RJ. Tel.  22448278 e 22430750 (FAX), ou ainda   pelo  E-mail: medmaster@compuland.com.br   

 

Mauro M Miranda

TC - CRC/RJ 054.879/O

 

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